NOTA – VITÓRIA NA AÇÃO DOS 28,86% PARA O TERCEIRO GRUPO DO ES

Matéria publicada em: 22/05/2025

SINPRF/ES informa início da execução da ação dos 28,86% para o terceiro grupo

1.         O SINPRF/ES informa que a ação nº 0025627-16.2006.4.01.3400, em tramitação na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que tem por objeto a aplicação do índice de 28,86% sobre a remuneração dos substituídos, finalmente transitou em julgado.

 

2.         Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou a União a reajustar a remuneração dos substituídos no percentual faltante para integralizar os 28,86%, procedendo-se a eventual compensação de parcelas deferidas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/97, nos termos da Súmula 672 do STF, observada a prescrição quinquenal, bem como a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 9.654/98.  

 

3.         Interposta apelação, o 1º Tribunal Regional Federal proferiu o seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP N. 1.704/98. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 672/STF. LEI N. 9.654/1998. NÃO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. LEI N. 11.358/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

 

1.               É assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula n. 672/STF.

2.               Não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou daquele conferido administrativamente pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.

3.               Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual.

4.               O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).

5.               Hipótese em que os substituídos da parte autora fazem jus ao percentual necessário para a integralização do reajuste de 28,86% – considerando que a Medida Provisória n. 1.704/98 concedeu administrativamente parte deste reajuste – até a entrada em vigor da Lei n. 11.358/2006, que especificamente estipulou a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, fixando a remuneração por subsídio, observada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e a compensação de todas as parcelas já pagas a este mesmo título.

6.               A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinação, de ofício, da observância dos consectários legais nesses moldes, por tratar-se de matéria de ordem pública.

7.               A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; SJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)

8.               Para fins de adequação ao entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, observados os princípios da razoabilidade e da equidade, os honorários advocatícios, fixados em valor ínfimo, devem ser majorados, mediante apreciação equitativa, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente.

9.               Apelação provida, nos termos dos itens 5 e 8

.(RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE:     SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO:   RS00045470 - ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(A)
APELADO:       UNIAO FEDERAL PROCURADOR: MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

 

4.         Em seguida, a União, por meio da Advocacia Geral da União, interpôs, sucessivamente, Recurso Especial, dirigido ao STJ, e Recurso Extraordinário, ao STF. Ambos os recursos, contudo, não foram admitidos pela Vice-Presidência do 1º TRF. 

 

5.         Com isso, os autos retornaram à origem e transitaram em julgado.

 

6.         Assim, os substituídos relacionados no anexo fazem jus ao percentual necessário para a integralização do reajuste de 28,86% até a entrada em vigor da Lei nº 11.358/2006, que especificamente estipulou a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, fixando a remuneração por subsídio, observada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e a compensação de todas as parcelas já pagas a este mesmo título. No caso desta ação, a execução alcançará as parcelas devidas de 2001 a 2006, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

 

7.         A próxima etapa será o início da execução, em processos autônomos de cumprimento de sentença, em grupos de no máximo 10 exequentes e, no caso de exequente falecido, de forma individual, conforme determinado pelo juízo.

 

8.         Destacamos, de plano, que somente haverá participação do SINPRF/ES na prestação de informações, orientações dos procedimentos a serem adotados, serviços administrativos de reunião de documentos e remessa ao escritório patrono da ação para os beneficiários FILIADOS ao SINPRF/ES. Na hipótese de filiação a outro sindicato do sistema federativo, de outro Estado da Federação, o SINPRF/ES poderá adotar as mesmas providências, após se certificar de que o beneficiário não possui ação de igual objeto junto a outro sindicato no qual encontre-se filiado atualmente.

 

9.         Na hipótese do beneficiário ser falecido, o SINPRF/ES adotará as medidas junto aos herdeiros, como de praxe.

 

10.       Contudo, não haverá prestação de serviços sindicais na hipótese de ausência de filiação do beneficiário ao SINPRF/ES.         

 

11.       Os sindicalizados que pertencem ao terceiro grupo da ação nº 0025627-16.2006.4.01.3400 estão relacionados no anexo.

 

12.       Por fim, informamos que após tratativas a serem mantidas com o escritório patrono da ação, daremos maiores informações aos filiados, ora exequentes.


Anexo – Rol de substituídos da ação
nº 0025627-16.2006.4.01.3400

SUBSTITUÍDO

1

Abel Marcelo Vasconcelos Siqueira

2

Ademir Furieri

3

Alessandro Macedo Bastos

4

Alexandre dos Santos Lopes

5

Altayr Chaves de Rezende Junior

6

Amélio Junior Beninca

7

Anderson Rodrigo Cruz Oliveira

8

Andrea Cristina Regis Ribeiro Secches

9

Angelo Silva Gava

10

Antenor Tadeu Machado

11

Antônio Carlos Monteiro Soares

12

Argeu Jose Vieira Frittoli Rangel

13

Arlon Tozatto Moreira

14

Bruno Perim

15

Carlos Augusto Gasparini

16

Carlos Emilio Martins dos Santos

17

Carlos Roberto da Silva

18

Carlos Roberto Gomes Carvalho

19

Cecilia dos Santos

20

Chester James Souza Pimenta

21

Clayton Carlos da Silva

22

Clayton Macedo de Matos

23

Clever Soares de Lima

24

Dario Simmer Junior

25

Denner Afonso Zanotti

26

Deverly Pereira Junior

27

Dzajic Lins

28

Edervandro Kiepper Paiva

29

Edmar Lima Amorim

30

Edmar Moreira Camata

31

Edson Luiz Bubach

32

Eduardo Ferreira Costa Negro

33

Eduardo Santos de Mendonça

34

Eduardo Valentim Cozzer

35

Elaine Braziellas de Azevedo

36

Eliete Zamprogno

37

Elso Pignaton

38

Emanuel Pereira Oliveira

39

Emerson Ander Milanezi

40

Emerson Rogerio Winckler

41

Erlon da Silva Santos

42

Evandro Luiz Mozzer

43

Evilásio Melo Junior

44

Fabio Lacerda de Almeida

45

Fabio Pezzin de Nadai

46

Fabricio Menezes Martins

47

Fernanda Gomes Gama

48

Fernando Bruno Varejão Andreão

49

Flavio Corpas

50

Flavio Pereira de Melo

51

Francisco Ernerto Ladaim

52

Gilmar Soneguetti Hackbart

53

Gustavo Silva Telles

54

Helvio Souza Alves Junior

55

Henrique Marques Ribeiro

56

Igor de Paiva Moreira

57

Israel Werner Sanglard Rocha

58

Jean Pierre Maia Dias

59

Jean Ricardo Alves Duque

60

Jefferson de Amaral Mansano

61

Joadir Nascimento de Oliveira

62

Joao Marcos Salvador

63

Jonas Ferreira Barboza

64

Jordan Pereira Cabral

65

Jorge João dos Santos Junior

66

Jose Carlos dos Santos Ferreira

67

Jose Luiz Rezende

68

Jose Rodrigues Maia

69

Kerlisley Marques Magnago Campello

70

Leny Ferreira Lima

71

Leonardo Sarter

72

Leonardo Silva Homem

73

Luciano Moreira Charpinel

74

Ludgero Ferreira Liberato dos Santos

75

Luis Felipe Felipe da Silva

76

Luis Fernando de Araújo S. Padilla

77

Luiz Carlos Dias Quintela

78

Luiz Carlos Loss

79

Luiz Eduardo Magalhaes Silva

80

Magdiel Simões Lopes

81

Manoel Mendes Ferreira

82

Manoel Sebastiao Barbosa

83

Manoel Serôdio Araújo

84

Marcelo das Candeias Buback

85

Marcia Tirre Cortines Barreto

86

Marco Antônio Becevelli

87

Marcos Antônio Ferreira Correia de Melo

88

Marcos da Oliveira Cardoso

89

Marcos da Silva Queiroz

90

Marcos Wiris Rainha

91

Nercilio Canal

92

Orlando Scapartti Junior

93

Pablo Antuane Giovani Soares Pontini

94

Paulo Sergio Altoe

95

Paulo Sergio Piazer de Miranda

96

Pedro Ferreira Lima

97

Pedro Jocelyn Canhim

98

Petronilho Baptista Neto

99

Rafael Magnago Rossi

100

Regia Cristiana Chiste Rossi

101

Renata Falce de Mattos

102

Richele Freitas Barbara

103

Robson Soares Leal

104

Rodrigo Barbosa da Silva

105

Rodrigo Espindula Bonfim

106

Rogerio Guerim Pereira

107

Roner Lugon Coimbra

108

Sandro Felipe Wernesback

109

Sergio Cerqueira dos Reis

110

Sergio Oliveira Moura

111

Tiago Amorim Rosa

112

Vinicius Venturini

113

Vinicius Xavier Teixeira

114

Wando Henrique Baraldi de Oliveira

115

Wisley Rodrigues dos Santos

116

Wlisses Maioli Pignaton

117

Wolmar Xavier de Novaes

118

Wylis Antônio Lyra

 

Vitória, 22 de maio de 2025.
Diretoria-Executiva
SINPRF/ES


Fonte: SinPRF-ES


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