Matéria publicada em: 22/05/2025
SINPRF/ES informa início da execução da ação dos 28,86% para o terceiro grupo
1. O SINPRF/ES informa que a ação nº 0025627-16.2006.4.01.3400, em tramitação na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que tem por objeto a aplicação do índice de 28,86% sobre a remuneração dos substituídos, finalmente transitou em julgado.
2. Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou a União a reajustar a remuneração dos substituídos no percentual faltante para integralizar os 28,86%, procedendo-se a eventual compensação de parcelas deferidas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/97, nos termos da Súmula 672 do STF, observada a prescrição quinquenal, bem como a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 9.654/98.
3. Interposta apelação, o 1º Tribunal Regional Federal proferiu o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. MP N. 1.704/98. DIREITO À INTEGRALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 672/STF. LEI N. 9.654/1998. NÃO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. LEI N. 11.358/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É assente a jurisprudência no sentido de ser extensível, a todos os servidores, o índice de 28,86% por força da concessão de reajustes diferenciados pelas Leis n. 8.622 e 8.627, ambas de 1993, tendo em vista se tratar de revisão geral dos servidores públicos, desde que sejam compensados os percentuais efetivamente recebidos, nos termos da Súmula n. 672/STF.
2. Não é possível determinar a compensação da evolução funcional dos servidores, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação, no cálculo das diferenças, apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou daquele conferido administrativamente pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.
3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual.
4. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
5. Hipótese em que os substituídos da parte autora fazem jus ao percentual necessário para a integralização do reajuste de 28,86% – considerando que a Medida Provisória n. 1.704/98 concedeu administrativamente parte deste reajuste – até a entrada em vigor da Lei n. 11.358/2006, que especificamente estipulou a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, fixando a remuneração por subsídio, observada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e a compensação de todas as parcelas já pagas a este mesmo título.
6. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinação, de ofício, da observância dos consectários legais nesses moldes, por tratar-se de matéria de ordem pública.
7. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; SJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
8. Para fins de adequação ao entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, observados os princípios da razoabilidade e da equidade, os honorários advocatícios, fixados em valor ínfimo, devem ser majorados, mediante apreciação equitativa, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente.
9. Apelação provida, nos termos dos itens 5 e 8
.(RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: RS00045470 - ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E OUTRO(A)
APELADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA
4. Em seguida, a União, por meio da Advocacia Geral da União, interpôs, sucessivamente, Recurso Especial, dirigido ao STJ, e Recurso Extraordinário, ao STF. Ambos os recursos, contudo, não foram admitidos pela Vice-Presidência do 1º TRF.
5. Com isso, os autos retornaram à origem e transitaram em julgado.
6. Assim, os substituídos relacionados no anexo fazem jus ao percentual necessário para a integralização do reajuste de 28,86% até a entrada em vigor da Lei nº 11.358/2006, que especificamente estipulou a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, fixando a remuneração por subsídio, observada, ainda, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e a compensação de todas as parcelas já pagas a este mesmo título. No caso desta ação, a execução alcançará as parcelas devidas de 2001 a 2006, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
7. A próxima etapa será o início da execução, em processos autônomos de cumprimento de sentença, em grupos de no máximo 10 exequentes e, no caso de exequente falecido, de forma individual, conforme determinado pelo juízo.
8. Destacamos, de plano, que somente haverá participação do SINPRF/ES na prestação de informações, orientações dos procedimentos a serem adotados, serviços administrativos de reunião de documentos e remessa ao escritório patrono da ação para os beneficiários FILIADOS ao SINPRF/ES. Na hipótese de filiação a outro sindicato do sistema federativo, de outro Estado da Federação, o SINPRF/ES poderá adotar as mesmas providências, após se certificar de que o beneficiário não possui ação de igual objeto junto a outro sindicato no qual encontre-se filiado atualmente.
9. Na hipótese do beneficiário ser falecido, o SINPRF/ES adotará as medidas junto aos herdeiros, como de praxe.
10. Contudo, não haverá prestação de serviços sindicais na hipótese de ausência de filiação do beneficiário ao SINPRF/ES.
11. Os sindicalizados que pertencem ao terceiro grupo da ação nº 0025627-16.2006.4.01.3400 estão relacionados no anexo.
12. Por fim, informamos que após tratativas a serem mantidas com o escritório patrono da ação, daremos maiores informações aos filiados, ora exequentes.
Anexo – Rol de substituídos da ação nº 0025627-16.2006.4.01.3400
Nº |
SUBSTITUÍDO |
1 |
Abel Marcelo Vasconcelos Siqueira |
2 |
Ademir Furieri |
3 |
Alessandro Macedo Bastos |
4 |
Alexandre dos Santos Lopes |
5 |
Altayr Chaves de Rezende Junior |
6 |
Amélio Junior Beninca |
7 |
Anderson Rodrigo Cruz Oliveira |
8 |
Andrea Cristina Regis Ribeiro Secches |
9 |
Angelo Silva Gava |
10 |
Antenor Tadeu Machado |
11 |
Antônio Carlos Monteiro Soares |
12 |
Argeu Jose Vieira Frittoli Rangel |
13 |
Arlon Tozatto Moreira |
14 |
Bruno Perim |
15 |
Carlos Augusto Gasparini |
16 |
Carlos Emilio Martins dos Santos |
17 |
Carlos Roberto da Silva |
18 |
Carlos Roberto Gomes Carvalho |
19 |
Cecilia dos Santos |
20 |
Chester James Souza Pimenta |
21 |
Clayton Carlos da Silva |
22 |
Clayton Macedo de Matos |
23 |
Clever Soares de Lima |
24 |
Dario Simmer Junior |
25 |
Denner Afonso Zanotti |
26 |
Deverly Pereira Junior |
27 |
Dzajic Lins |
28 |
Edervandro Kiepper Paiva |
29 |
Edmar Lima Amorim |
30 |
Edmar Moreira Camata |
31 |
Edson Luiz Bubach |
32 |
Eduardo Ferreira Costa Negro |
33 |
Eduardo Santos de Mendonça |
34 |
Eduardo Valentim Cozzer |
35 |
Elaine Braziellas de Azevedo |
36 |
Eliete Zamprogno |
37 |
Elso Pignaton |
38 |
Emanuel Pereira Oliveira |
39 |
Emerson Ander Milanezi |
40 |
Emerson Rogerio Winckler |
41 |
Erlon da Silva Santos |
42 |
Evandro Luiz Mozzer |
43 |
Evilásio Melo Junior |
44 |
Fabio Lacerda de Almeida |
45 |
Fabio Pezzin de Nadai |
46 |
Fabricio Menezes Martins |
47 |
Fernanda Gomes Gama |
48 |
Fernando Bruno Varejão Andreão |
49 |
Flavio Corpas |
50 |
Flavio Pereira de Melo |
51 |
Francisco Ernerto Ladaim |
52 |
Gilmar Soneguetti Hackbart |
53 |
Gustavo Silva Telles |
54 |
Helvio Souza Alves Junior |
55 |
Henrique Marques Ribeiro |
56 |
Igor de Paiva Moreira |
57 |
Israel Werner Sanglard Rocha |
58 |
Jean Pierre Maia Dias |
59 |
Jean Ricardo Alves Duque |
60 |
Jefferson de Amaral Mansano |
61 |
Joadir Nascimento de Oliveira |
62 |
Joao Marcos Salvador |
63 |
Jonas Ferreira Barboza |
64 |
Jordan Pereira Cabral |
65 |
Jorge João dos Santos Junior |
66 |
Jose Carlos dos Santos Ferreira |
67 |
Jose Luiz Rezende |
68 |
Jose Rodrigues Maia |
69 |
Kerlisley Marques Magnago Campello |
70 |
Leny Ferreira Lima |
71 |
Leonardo Sarter |
72 |
Leonardo Silva Homem |
73 |
Luciano Moreira Charpinel |
74 |
Ludgero Ferreira Liberato dos Santos |
75 |
Luis Felipe Felipe da Silva |
76 |
Luis Fernando de Araújo S. Padilla |
77 |
Luiz Carlos Dias Quintela |
78 |
Luiz Carlos Loss |
79 |
Luiz Eduardo Magalhaes Silva |
80 |
Magdiel Simões Lopes |
81 |
Manoel Mendes Ferreira |
82 |
Manoel Sebastiao Barbosa |
83 |
Manoel Serôdio Araújo |
84 |
Marcelo das Candeias Buback |
85 |
Marcia Tirre Cortines Barreto |
86 |
Marco Antônio Becevelli |
87 |
Marcos Antônio Ferreira Correia de Melo |
88 |
Marcos da Oliveira Cardoso |
89 |
Marcos da Silva Queiroz |
90 |
Marcos Wiris Rainha |
91 |
Nercilio Canal |
92 |
Orlando Scapartti Junior |
93 |
Pablo Antuane Giovani Soares Pontini |
94 |
Paulo Sergio Altoe |
95 |
Paulo Sergio Piazer de Miranda |
96 |
Pedro Ferreira Lima |
97 |
Pedro Jocelyn Canhim |
98 |
Petronilho Baptista Neto |
99 |
Rafael Magnago Rossi |
100 |
Regia Cristiana Chiste Rossi |
101 |
Renata Falce de Mattos |
102 |
Richele Freitas Barbara |
103 |
Robson Soares Leal |
104 |
Rodrigo Barbosa da Silva |
105 |
Rodrigo Espindula Bonfim |
106 |
Rogerio Guerim Pereira |
107 |
Roner Lugon Coimbra |
108 |
Sandro Felipe Wernesback |
109 |
Sergio Cerqueira dos Reis |
110 |
Sergio Oliveira Moura |
111 |
Tiago Amorim Rosa |
112 |
Vinicius Venturini |
113 |
Vinicius Xavier Teixeira |
114 |
Wando Henrique Baraldi de Oliveira |
115 |
Wisley Rodrigues dos Santos |
116 |
Wlisses Maioli Pignaton |
117 |
Wolmar Xavier de Novaes |
118 |
Wylis Antônio Lyra |
Vitória, 22 de maio de 2025.
Diretoria-Executiva
SINPRF/ES
Fonte: SinPRF-ES