Matéria publicada em: 25/07/2018
Com a proximidade do fim do prazo para migração do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social para o RPC – Regime de Previdência Complementar, em 27/07/2018, muitas questões têm surgido e, para tentar fornecer alguns elementos que possam ser utilizados na importante tomada de decisão entre permanecer no RPPS ou migrar para o RPC, faremos um breve histórico acerca do assunto e, ao final, traremos algumas orientações.
Na perspectiva do movimento sindical, a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) não busca o melhor interesse do servidor, ao reverso, pois ao dividir as categorias com base no regime previdenciário, enfraquece a já desigual luta pela manutenção dos direitos, mas o que é o RPPS e o que vem a ser o RPC?
Os servidores públicos federais em geral, que ingressaram na carreira até 03/02/2013, têm expectativa de direito de aposentadoria integral e/ou paritária, de acordo com as respectivas datas de ingresso, se atenderem aos requisitos constantes das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Evidentemente, à medida que esses requisitos forem sendo implementados, o servidor passa a ter o direito garantido ao Regime Próprio de Previdência Social.
Em 30/04/2012 foi editada a Lei 12.618/2012 que instituiu o RPC – Regime de Previdência Complementar, que consiste na limitação dos proventos de aposentadoria dos servidores, ao teto do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, que em 2018 está em R$ 5.645,80, pouco importando se o servidor, na ativa, tenha remuneração superior a esse valor. Caso o servidor deseje receber proventos de aposentadoria acima desse valor, teria que buscar um benefício de previdência complementar.
Essa mesma Lei determinou que o Governo criasse o seu próprio fundo de previdência, que recebeu o nome de FUNPRESP, para aqueles servidores que se interessassem, pudessem ter aportes feitos nesse fundo pelo próprio Governo, além das suas contribuições pessoais, ambas limitadas a 8,5% da parcela da remuneração que exceder ao teto do RGPS.
Por exemplo, se um servidor que está no RPC tem remuneração de R$ 10.000,00, seus proventos de aposentadoria serão de R$ 5.645,80 (teto do RGPS), sendo certo que ele contribui com R$ 622,02 (11% sobre o valor do teto o RGPS) para a Previdência e o Governo com R$ 1.244,04, totalizando R$ 1.866,06 em contribuições previdenciárias.
Caso ele queira receber algo em torno de R$ 10.000,00, terá que contribuir com R$ 370,10 (8,5% sobre o valor que excede o teto do RGPS) para o FUNPRESP e, o Governo fará idêntica contribuição em favor do servidor, ou seja, o FUNPRESP receberá R$ 740,20 para garantir o pagamento de R$ 4.354,20 a título de benefício complementar para o servidor, quando ele aposentar. Ainda com esse mesmo exemplo, caso esteja no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o servidor contribui com R$ 1.100,00 e o Governo com R$ 2.200,00, totalizando R$ 3.300,00 para garantir a integralidade, ainda que pela média, dos proventos de aposentadoria.
Então o que o RPC propõe é que, com R$ 1.866,06 em contribuições será garantido o pagamento de proventos pelo Governo de R$ 5.654,80 e com R$ 740,20 em contribuições para o FUNPRESP, um benefício complementar em torno de R$ 4.354,30, totalizando perto de R$ 10.000,00 de aposentadoria a partir de R$ 2.596,26 em contribuições, enquanto pelo RPPS seria necessária uma contribuição de R$ 3.300,00, ou seja, uma diferença de R$ 703,74 em contribuições a menos para o RPC. A maior parte desta diferença se encontra na cota parte de responsabilidade do Governo. Para o servidor, enquanto a contribuição ao RPPS, no exemplo hipotético aqui narrado, seria de R$1.100,00, seu recolhimento total para ter o mesmo benefício no RPC seria de R$992,12.
Incidindo uma outra ótica nesta análise, para que se tenha ideia, se alguém faz aportes mensais de R$ 1.866,06 em um investimento que renda 0,5% ao mês, ao final de 35 anos terá o montante de R$ 2.671.887,87. Se esse montante for investido na mesma aplicação renderá R$ 13.359,44, ou seja, ele receberia mais de renda do que o valor da sua remuneração, sem reduzir nominalmente o montante. Caso o aporte seja de R$ 3.300,00, equivalente ao valor recolhido ao RPPS, o montante chegaria a R$ 4.725.051,71, com rendimentos mensais de R$ 23.625,26.
Caso a pessoa opte por não aderir ao FUNPRESP e faça aporte dos seus R$ 370,10 nessa mesma aplicação, terá ao final de trinta e cinco anos o montante de R$ 529.921,71, o que seria suficiente para garantir retiradas equivalentes ao benefício que seria pago pelo FUNPRESP, durante quinze anos.
Nem todas as pessoas têm disciplina financeira para, sabendo que tem uma reserva de milhares de reais para a sua aposentadoria, não fazer uso antecipado dessa reserva, por isso é preciso que cada um avalie seu perfil antes de optar por fazer a própria previdência ou aderir a uma Previdência Privada, seja pelo FUNPRESP ou por um fundo privado.
Em 2014 a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais ingressou com uma ação judicial para afastar do RPC todos os policiais rodoviários federais, tendo em vista a previsão constitucional do Art. 40, §4º, Inc. II e o previsto pela Lei Complementar 51/1985 em seu Art. 1º, Inc. I, que garante aos policiais civis da União o direito à aposentadoria integral, no que obtivemos êxito, ainda que parcial, pois ficou de fora a questão da paridade, estando pendente de apreciação o recurso de apelação pelo TRF-1.
A decisão determinou que a diferença entre a contribuição limitada pelo teto do RGPS e a incidente sobre toda a remuneração fosse recolhida em uma conta judicial até o trânsito em julgado da ação, o que vem sendo procedido visando a garantir que todos os policiais rodoviários federais, independentemente da data de ingresso, recebam o mesmo tratamento previdenciário.
Incertezas e ameaças decorrentes da PEC 287/2016 – Reforma da Previdência – têm levado alguns colegas que ingressaram a partir da instauração do RPC em 04/02/2013, a renunciar ao direito garantido pela sentença obtida, passar a contribuir para o FUNPRESP e receber o aporte do Governo ou a buscar outras formas de garantir a segurança financeira necessária à aposentadoria.
Mesmo colegas que ingressaram antes do RPC, sentem-se tentados a deixar o RPPS e passar para o FUNPRESP, por vários motivos: Reforma da Previdência, interpretação de integralidade pela média e reajuste pelo RGPS, mudança na legislação dos benefícios de pensão por morte, enfim, muitas variáveis que afetam a segurança jurídica do servidor que ainda não preencheu os requisitos de aposentadoria.
Todas essas situações partem de um paradigma individual em detrimento do coletivo, o que é legítimo, mas enfraquece a capacidade de articulação e de mobilização da categoria, pois a partir do momento que cada um cuida do seu, abandona-se o senso de coletividade e o bem-comum.
Especificamente para os policiais rodoviários federais que estão atualmente na ativa, só vislumbramos dois cenários em que faça sentido a migração para o FUNPRESP: a saída da carreira policial para outra carreira ou a vacância do cargo, considerando o ordenamento jurídico atual.
Ao sair da carreira policial, o servidor deixa de estar amparado pela Lei Complementar 51/1985 e passará inevitavelmente a não mais estar no RPPS, salvo os que atenderem aos requisitos das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 e passará a fazer jus aos proventos de aposentadorias limitados ao teto do RGPS. Assim, para esses casos, parece-nos fazer sentido estar vinculado ao FUNPRESP para garantir o recebimento das contribuições do Governo e ao benefício especial previsto na Lei 12.618/2012.
Para os que pretendem deixar o serviço público, também parece fazer sentido a migração para o FUNPRESP, pois passando para o RGPS – Regime Geral de Previdência Social – levam apenas o tempo de contribuição para o novo regime, que possui o mesmo teto de benefício do RPC, ao passo que se estiverem no FUNPRESP levarão também as contribuições individuais e do Governo, podendo continuar a contribuir para o FUNPRESP na condição de auto patrocinado.
Outras situações que poderiam levar a ser interessante uma migração para o RPC são atualmente apenas possibilidades ou especulações, tais como a Reforma da Previdência proposta pela PEC 287/2016 que extingue todas as regras de transição anteriores, o que a nosso ver se reveste de total inconstitucionalidade por atacar o âdireito adquirido às regras de transiçãoâ ou o advento de uma nova Lei Complementar que substitua a 51/1985, decorrente da aprovação e sanção do PLP 330/2006, que recentemente foi para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, onde foi designado como Relator o Deputado Cabo Sabino do AVANTE do Ceará.
Tanto em um, quanto em outro caso, a migração para o FUNPRESP implicaria na renúncia à aposentadoria nas condições de tempo de contribuição e de tempo de atividade policial, o que levaria inevitavelmente à observância dos 35 anos de contribuição para homens e 30, para mulheres e à idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres.
Preocupa ao movimento sindical a prevalência da visão individualista sobre a coletivista o que tem se evidenciado não somente no serviço público, mas na sociedade brasileira como um todo. O atual regime de previdência do país é de repartição, em que os que trabalham contribuem para o pagamento dos benefícios dos que estão aposentados, tanto no setor público, quanto no privado. Esse regime, como qualquer outro, tem suas vicissitudes e deficiências, mas também tem aspectos positivos que não são referenciados pelos que defendem a reforma pela reforma.
Pensamos que a previdência pública num país com a nossa dimensão demográfica e com as nossas desigualdades sociais não pode partir do pressuposto unicamente financeiro e atuarial, como entendem alguns defensores âdo Mercadoâ, mas precisa buscar oferecer ao país uma alternativa que se mostre viável no aspecto fiscal, sem desconsiderar que não dá âpra mudar as regras do jogo com a partida em andamentoâ, sob o risco de ser validado um âgol de mãoâ.
Longe de querermos ter uma solução mágica para a questão previdenciária, ou mesmo para a decisão entre permanecer no RPPS ou migrar para o RPC, o que deverá ser feito até o próximo dia 27/07/2018, desejamos ter contribuído para reflexão de todos, para que tomem não só a melhor decisão para o seu futuro pessoal, mas também para o futuro da sua categoria, do serviço público e do País.
Tiago Arruda
Diretor Jurídico da FenaPRF
Fonte: FENAPRF
Link da Notícia:
https://fenaprf.org.br/novo/artigo-juridico-uma-analise-sobre-o-funpresp/